Projeto de lei quer garantir acesso de acompanhantes do caminhoneiros nos locais de carga e descarga

Por Redação | 17 de setembro de 2021

O Projeto de Lei 3.149/2021, apresentado no último dia 14 de setembro pelo Deputado Federal Hélio Costa (Republicanos/SC), quer garantir que os acompanhantes dos caminhoneiros, tanto de carona quanto auxiliares, tenham acesso aos locais de carga e descarga do caminhão.

O projeto altera a CLT, da Lei nº 11.442, de 2007, e da Lei nº 13.103, de 2015, dizendo que as empresas ficam proibidas de impedir o acesso dos acompanhantes ou auxiliares aos locais de carga e descarga. Veja o projeto na íntegra abaixo.

PROJETO DE LEI Nº 3149/2021, DE 2020

(Do Sr. HÉLIO COSTA)

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, e a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para disciplinar o ingresso nas empresas dos motoristas e de seus acompanhantes e auxiliares durante o período de carga ou de descarga do caminhão.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 18:

“Art. 235-C. ………………………………………..

…………………………………………………………

§ 18. A Empresa embarcadora ou destinatária da mercadoria não poderá impedir o acesso em suas dependências do motorista profissional, bem como de seus acompanhantes e auxiliares, durante o período de carga ou descarga do veículo.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei nº 6.813, de 10 de julho de 1980, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A. A empresa contratante, o dono ou o embarcador da carga não poderá impedir o acesso do TAC, do TAC-agregado, do TAC-independente ou do TAC-auxiliar em suas dependências durante o período de espera de carga ou de descarga do caminhão.”

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 2º …………………………………………

…………………………………………………..

VI – ter acesso às dependências da empresa, juntamente com acompanhantes ou auxiliares, durante o período de espera de carga ou de descarga do caminhão.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Para o deputado, ainda falta uma regulamentação clara sobre os acompanhantes dos motoristas, sua família, ou ajudantes.

“Observamos que algumas empresas criam obstáculos para o ingresso de auxiliares dos motoristas em suas dependências durante o período de espera de carga ou de descarga dos caminhões, atitude essa que consideramos incompatível com o bom desempenho da atividade profissional”, disse o deputado.

O projeto foi apresentado nesta semana, e ainda precisa passar por toda a tramitação na Câmara dos Deputados, Senado e sanção presidencial antes de passar a valer.

Fonte: Blog do Caminhoneiro

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