Jogar a carga no pátio pode gerar processo contra o caminhoneiro

Por Blog do Caminhoneiro | 19 de julho de 2022

Caminhoneiros de todo o país estão sujeitos a longas horas de espera para carregar e descarregar seus caminhões. Para amparar os motoristas em situações que excedam o normal, foi criada uma lei que trata especialmente da questão do tempo de espera para carga e descarga.

Essa lei diz que o tempo máximo de espera para as operações de carga e descarga deve ser de cinco horas. Caso o tempo limite seja ultrapassado, o caminhoneiro terá direito ao valor da hora parado, que é calculado por tonelada/hora de espera.

Atualmente, esse valor é de R$ 2,12, reajustado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em 11 de abril de 2022. Para o cálculo do reajuste, a agência realiza correção de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Por exemplo, um caminhão com 20 toneladas de carga, que espere nove horas para ser descarregado dá direito ao caminhoneiro ao valor de R$ 381,60. O caminhoneiro pode solicitar o pagamento diretamente à empresa, denunciar à ANTT, ou ainda acionar a Justiça, caso a empresa se negue a pagar.

Mas, neste cenário, ainda acontecem casos de caminhoneiros que jogam a carga no chão, descarregando as mercadorias no pátio de espera das empresas, devido à demora em receber o produto. São dezenas de vídeos nas redes sociais.

E esse caso pode gerar um processo contra o caminhoneiro, que poderá ser obrigado a indenizar a empresa, caso a carga seja danificada.

Para entender melhor esse assunto, o Blog do Caminhoneiro conversou com o Advogado Pedro Henrique De Carvalho Silva Alonso, de Curitiba, que nos disse que o judiciário poderá entender que o caminhoneiro poderá ter que indenizar a empresa por danos morais e materiais, se a empresa se sentir prejudicada por esse fato.

Isso se deve pela Justiça ver a atitude do caminhoneiro como Abuso de Direito.

“Esse Abuso de Direito gera a quem abusou do seu direito, um dever de indenizar. Isso é o que o Código Civil prevê. Na minha opinião, o caminhoneiro poderá estar abusando do seu direito, que seria receber a estadia por aquela carga”, destacou o advogado.

No caso de a empresa entrar com um processo contra o caminhoneiro, a justiça poderá exigir uma indenização limitada ao valor total da carga, conforme diz o Artigo 14 da Lei 11.442/2007:

Art. 14. A responsabilidade do transportador por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias é limitada ao valor declarado pelo expedidor e consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido dos valores do frete e do seguro correspondentes.

“O caminhoneiro não perde a possibilidade de requerer no judiciário, ou até mesmo extrajudicialmente, as estadias pela demora no carregamento ou descarga, mas possivelmente será responsabilizado pela descarga radical, tendo que pagar danos materiais ou morais em um eventual processo, se tudo for comprovado, além de ter que contratar um advogado para fazer a sua defesa”, completou o advogado.

Nesse tipo de ocorrência, o melhor é tentar negociar com a empresa, juntar todas as provas possíveis para um eventual processo, como documentos que comprovem o peso da carga, a hora de chegada e o horário da descarga, por exemplo, e evitar perder a cabeça, já que, apesar de estar no direito, o caminhoneiro poderá sair prejudicado.

Para esclarecimento de dúvidas sobre este e outros assuntos, os caminhoneiros podem entrar em contato no número (041) 98802-1745.

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