Entenda a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC)

Por Por SINDITAC-SJC | 20 de Janeiro 2020 | 20 de janeiro de 2020

Já está valendo a nova tabela do frete!

A Resolução ANTT 5.867/2020 estabeleceu as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado e por eixo carregado, realizados no transporte remunerado de cargas realizado em território nacional. Além da obrigação do pagamento do frete retorno, a publicação determinou novos valores para o cálculo do frete.

Estão contempladas na PNPM-TRC os tipos de cargas : i) carga geral; ii) carga geral, perigosa; iii) carga líquida a granel; iv) carga líquida perigosa a granel; v) carga sólida a granel; vi) carga sólida perigosa a granel; vii) carga frigorificada; viii) carga frigorificada perigosa; ix) carga neogranel; x) carga conteinerizada; xi) carga conteinerizada perigosa; xii) carga a granel pressurizada. 

O frete deverá ser pago considerando a totalidade dos eixos ao transportador rodoviário de cargas, inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). 

Para se calcular o frete o transportador deverá utilizar os coeficientes (CCD) e (CC) do Anexo II da Resolução ANTT 5.867/2020, formado pelas seguintes tabelas:

* Tabela A: Para transporte rodoviário de carga lotação

* Tabela B: Para operações em que haja a contratação apenas do veículo automotor de cargas

* Tabela C: Para transporte rodoviário de carga lotação de alto desempenho (Para veículos que trabalham em 2 ou 3 turnos)

* Tabela D: Para operações em que haja a contratação apenas do veículo automotor de cargas de alto desempenho (Para veículos que trabalham em 2 ou 3 turnos)

O piso mínimo de frete deve ser calculado utilizando as colunas com os números de eixos correspondentes ao seu veículo, achando os coeficientes de deslocamento (CCD) e dos coeficientes de carga e descarga (CC), com estes dados em mão: (MULTIPLICA-SE A DISTÂNCIA EM KM) x (CCD) e com o Resultado da multiplicação (KM x CCD) SOMA-SE A (CC) ENTÃO:

 

NÚMERO DE EIXOS = (CCD x KM) = RESULTADO + (CC) = FRETE MÍNIMO

Para o caso de operações em que haja a contratação apenas do veículo automotor de cargas, calcula-se o valor do piso mínimo de frete pelo mesmo método apresentado no utilizando-se dos coeficientes de custo obtidos na Tabela B do ANEXO II e o número de eixos da composição veicular. 

Para compor o valor final do frete deverá a ser negociado e pago ao transportador: i) lucro; iii) valores relacionados às movimentações logísticas complementares ao transporte rodoviário de cargas com uso de contêineres e de frotas dedicadas ou fidelizadas; iv) despesas de administração, tributos, taxas e outros itens.

O valor do pedágio, quando houver, deverá ser obrigatoriamente acrescido aos pisos mínimos, devendo o pagamento ser realizado na forma da Lei nº 10.209/2001, e regulamentação vigente. 

O pagamento do retorno vazio é obrigatório para o transporte de contêineres e nos casos de veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias ou submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado, deverá ser calculado como sendo 92% (noventa e dois por cento) do valor do coeficiente de custo de deslocamento (CCD) da composição veicular utilizada multiplicado pela distância de retorno, conforme fixado em contrato. 

Os coeficientes dos pisos mínimos de frete serão reajustados pela ANTT sempre que houver oscilação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento) no indicador de preço médio ao consumidor do óleo diesel (S10) no Brasil. 

A PNPM-TRC é aplicada a todos os transportadores Rodoviários Remunerados de Cargas, sejam por pessoa física, pessoa jurídica ou equiparados, inclusive em casos de subcontratação e não é aplicável ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. 

Os fretes não poderão ter valor inferior aos calculados com base no Anexo II da Resolução ANTT 5.867/2020 e o descumprimento é passivo de indenização e multa ao infrator responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte

A íntegra da Resolução ANTT 5.867/2020, bem como os seus anexos (inclusive as tabelas), estão disponíveis clicando aqui.

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