O Ministério do Trabalho e Previdência está conferindo, até o dia 20/12/2022, a possibilidade de o Transportador Autônomo de Cargas apresentar recurso quando o seu Benefício Caminhoneiro-TAC tiver sido indeferido ou arquivado.
A Portaria Interministerial MTP/INFRA 24/2022 foi publicada nesta segunda-feira (12/12) e pode ser visualizada no link https://bit.ly/3VRCaaj.
Não pagamento do benefício
O Governo incluiu duas hipóteses (abaixo destacadas) para o não pagamento do Benefício Caminhoneiro-TAC dentre aquelas que foram listadas pela Portaria Interministerial MTP/INFRA nº 6/2022.
Assim, está valendo o seguinte:
“Art. 4º O benefício emergencial de que trata esta Portaria não será pago ao beneficiário que:
I - esteja com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;
II - tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
III - seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho;
IV - tenha auferido nos doze meses anteriores renda mensal total acima de dez salários-mínimos; ou
V - não tenha registro de operações na base do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e desde 1º de janeiro de 2022.”
Recurso pelo indeferimento ou arquivamento do benefício
O Governo definiu que “na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos, contados da data do pagamento da 6ª e última parcela.”
Ou seja, o prazo para apresentar o recurso termina no dia 20/12/2022 (terça-feira).
Para apresentar o recurso, o interessado deverá acessar o Portal do Governo Federal (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato), e preencher as informações solicitadas, que são obrigatórias:
Não serão aceitos recursos que:
- tratem dos requisitos de elegibilidade; ou
- solicitem regularização de documentação ou registro, cujo acerto deverá ser solicitado pelo interessado diretamente aos órgãos pertinentes.
Prazo de julgamento do recurso
O prazo para julgamento do recurso é de até 15 dias corridos, contado da data da apresentação do recurso.
O resultado do recurso será comunicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência ao interessado.
Autodeclaração
A nova portaria definiu que será disponibilizada ao Transportador Autônomo de Cargas com registro na situação "Ativo" e sem evidência de transporte de carga pela base do CIOT ou MDF-e a possibilidade de autodeclaração por meio de sítio eletrônico.
Para realizar essa autodeclaração, deverá ser informado o RENAVAM.
Ressarcimento voluntário
O beneficiário poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor creditado por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução, conforme instruções disponibilizadas em sítio eletrônico, independentemente de comunicação.