TAC tem até o dia 20/12 para recorrer quando o seu benefício caminhoneiro tiver sido indeferido ou arquivado

Por Sinditac SJC | 14 de dezembro de 2022

O Ministério do Trabalho e Previdência está conferindo, até o dia 20/12/2022, a possibilidade de o Transportador Autônomo de Cargas apresentar recurso quando o seu Benefício Caminhoneiro-TAC tiver sido indeferido ou arquivado.

A Portaria Interministerial MTP/INFRA 24/2022 foi publicada nesta segunda-feira (12/12) e pode ser visualizada no link https://bit.ly/3VRCaaj.

Não pagamento do benefício

O Governo incluiu duas hipóteses (abaixo destacadas) para o não pagamento do Benefício Caminhoneiro-TAC dentre aquelas que foram listadas pela Portaria Interministerial MTP/INFRA nº 6/2022.

Assim, está valendo o seguinte:

“Art. 4º O benefício emergencial de que trata esta Portaria não será pago ao beneficiário que:

I - esteja com o Cadastro de Pessoa Física (CPF) pendente de regularização junto à Receita Federal do Brasil, em situação suspensa, cancelada, nula, ou de titular falecido;

II - tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza ou do auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

III - seja titular de benefício por incapacidade permanente para o trabalho;

IV - tenha auferido nos doze meses anteriores renda mensal total acima de dez salários-mínimos; ou

V - não tenha registro de operações na base do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e desde 1º de janeiro de 2022.”

Recurso pelo indeferimento ou arquivamento do benefício

O Governo definiu que “na hipótese de indeferimento do benefício ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 dias corridos, contados da data do pagamento da 6ª e última parcela.”

Ou seja, o prazo para apresentar o recurso termina no dia 20/12/2022 (terça-feira).

Para apresentar o recurso, o interessado deverá acessar o Portal do Governo Federal (https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/canais_atendimento/formulario-de-contato), e preencher as informações solicitadas, que são obrigatórias:

  • -CPF;
  • -Nome completo;
  • -E-mail;
  • -Telefone;
  • -Estado onde mora;
  • Assunto (basta preencher com a opção 2 – Benefício Caminhoneiro – TAC)
  • Mensagem, apresente o relato do seu problema.

Não serão aceitos recursos que:

- tratem dos requisitos de elegibilidade; ou

- solicitem regularização de documentação ou registro, cujo acerto deverá ser solicitado pelo interessado diretamente aos órgãos pertinentes.

Prazo de julgamento do recurso

O prazo para julgamento do recurso é de até 15 dias corridos, contado da data da apresentação do recurso.

O resultado do recurso será comunicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência ao interessado.

Autodeclaração

A nova portaria definiu que será disponibilizada ao Transportador Autônomo de Cargas com registro na situação "Ativo" e sem evidência de transporte de carga pela base do CIOT ou MDF-e a possibilidade de autodeclaração por meio de sítio eletrônico.

Para realizar essa autodeclaração, deverá ser informado o RENAVAM.

Ressarcimento voluntário

O beneficiário poderá realizar o ressarcimento voluntário do valor creditado por meio de Guia de Recolhimento da União emitida por sistema próprio de devolução, conforme instruções disponibilizadas em sítio eletrônico, independentemente de comunicação.

 

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