Entenda o decreto de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo

Por sinditac | 08 de maio de 2020

Assunto:Decreto Municipal nº 59.403/2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do Coronavírus. Este decreto entrará em vigor em 11/05/2020.

Tendo em vista o anúncio, pelo Prefeito da Cidade de São Paulo, Bruno Covas, da restrição da circulação de veículos na capital paulista, com possibilidade de que esta poderia se estender aos veículos de transporte rodoviário de cargas, a Fetrabens e seus Sindicatos filiados trabalharam contataram todos os seus possíveis contatos das esferas Municipal e Estadual para que qualquer legislação não prejudicasse os Transportadores de Cargas que viessem a trafegar pela cidade de São Paulo.

Nesta sexta-feira (08 de maio de 2020) publicou-se o Decreto Municipal nº 59.403/2020, em que em seus artigos dispõe-se sobre os veículos de transporte de cargas. Segue, abaixo, um resumo:

1- O regime de restrição de circulação de veículos automotores nas vias públicas do Município de São Paulo se aplica:

  1. Dias ímpares: somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares.
  2. Dias pares: somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.
  3. A restrição inclui sábados, domingos e feriados, da 0h00 às 23h59, com exceção do dia 31/05/2020.

2 - Excluem-se da restrição de circulação os seguintes casos no transporte de cargas:

  1. Guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço.
  2. De obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados.
  3. De transporte de combustível.
  4. Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, definidas em ato da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes.
  5. A restrição prevista neste decreto não se aplica aos caminhões, que permanecem regulados pelas normas específicas. (Entendemos que neste artigo permanente a restrição normal anterior existente que era das 5:00 as 9:00 e 17:00 as 22:00)

Após a realização da primeira análise do Decreto Municipal, identificamos que o Transporte de Cargas não fora prejudicado pelas regras de restrição do decreto de veículos na capital paulista. Porém, resta sanar algumas dúvidas sobre alguns artigos. Desta feita, a Fetrabens solicitou à Prefeitura da Cidade de São Paulo a apresentação de Nota Explicativa para esclarecer os questionamentos e orientar a categoria.

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